Vitórias da Liberdade de Expressão = vitórias da Democracia

O mês de junho poderia ser considerado um mês de vitórias para a Democracia e para as Liberdades de Expressão, de Pensamento e de Informação. Isso porque, somente neste mês, Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram sobre três casos de embate entre os direitos de privacidade, liberdade de informação e expressão. Acabaram por debater, também, a respeito da chamada “censura togada”, que é a praticada pelo Poder Judiciário. Vitória da imprensa. Sim. Mas, vitória muito maior do cidadão brasileiro, que se vê censurado – através de decisões judiciais, impedido de ter acesso a informações e poder formar sua opinião sobre a realidade social.

PENSAMENTO LIVRE

A primeira decisão, divulgada pelo site da Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br) em 3 de junho diz respeito à “derrubada” de decisão que mandava o blogueiro Paulo Henrique Amorim indenizar Daniel Dantas.

“A liberdade de expressão assegura ao jornalista o direito de manifestar crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. Essa foi a tese adotada pelo ministro Celso de Mello, do STF, ao derrubar acórdão da Justiça do Rio de Janeiro que havia estipulado indenização de R$ 250 mil ao blogueiro por texto que citou o banqueiro Dantas. Amorim publicou em 2009 que a operação satiagraha, que investigava o grupo Opportunity, “recolheu [provas] contra o passador de bola apanhado no ato de passar bola, Daniel Dantas”. O texto diz ainda que o banqueiro enfrentava problemas nas instâncias judiciais inferiores, “porque, nas superiores, ele tinha ‘facilidades’”. Dantas foi então à Justiça contra o autor do texto, apontando ter sofrido danos morais ao ser associado como corruptor. Ele criticou inclusive dos comentários publicados no blog, que o chamaram de “maior bandido desse país”, “miserável” e “orelhudo Daniel Dantas”. O pedido foi rejeitado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acabou concluindo que o tom pejorativo ofendeu a honra do banqueiro.

Para o ministro Celso de Mello, a crítica jornalística “traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de ostentarem qualquer grau de autoridade”.

O relator apontou que a Declaração de Chapultepec, adotada em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão, enfatizou a importância da imprensa livre como condição para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade.

Segundo ele, a declaração “revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre”.

Por isso, escreveu o ministro, não caracteriza responsabilidade civil a publicação com conteúdo mordaz ou irônico ou ainda tom de crítica severa, dura e até impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas é uma figura pública, investida ou não de autoridade governamental.

CENSURA SUSPENSA

Já em 10 de junho, o STF julgou que “exigir autorização prévia para publicar biografias é inconstitucional”. Isso porque a Constituição proíbe a censura de qualquer natureza e garante o acesso a informação e a liberdade de expressão. O texto constitucional também prevê a preservação da intimidade e imagem da pessoa e estabelece indenização e reparações em caso de abusos, mas sempre a posteriori, ou seja, depois da publicação do material dito como ofensivo.  Foi com esse entendimento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional exigir a autorização prévia para a produção e divulgação de biografias de pessoas públicas.

O STF, dessa maneira, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.815 para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto. Com isso, é afastada do ordenamento jurídico brasileiro a autorização prévia para a produção, veiculação e divulgação de obras biográficas. “A autorização prévia constitui censura prévia particular”, disse a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação.

Para ela, a Constituição brasileira assegura as liberdades de maneira ampla. “Não pode, pois, ser anulada por outra norma constitucional, por emenda tendente a abolir direitos fundamentais (inciso IV do artigo 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem”. “Pela biografia não se escreve apenas a vida de uma pessoa, mas o relato de um povo, os caminhos de uma sociedade”, acrescentou.

O primeiro a acompanhar a relatora foi o ministro Luís Roberto Barroso.  Para ele, a liberdade de expressão na sociedade brasileira deve ter preferência, porque o passado condena o país. “A história da liberdade de expressão no Brasil é acidentada. Por isso é importante reafirmá-la”, disse, ao citar períodos em que o Brasil sofreu com a censura por causa de regimes ditatoriais. Na opinião dele, a censura é “ridícula”.

O INTERESSE JORNALÍTICO

Por fim, no dia 16 de junho o STF decidiu que o Poder Judiciário não pode agir como “um verdadeiro censor”, avaliando se um tema possui ou não caráter jornalístico. A decisão é do ministro Celso de Mello ao conceder liminar que permite à revista Veja São Paulo manter publicada uma reportagem sobre a falência do Spa Hara em seu portal de notícias.

A decisão do  TJ-SP havia ordenado a remoção de matéria sobre o fechamento do spa sob pena de multa diária, por entender que, à primeira vista, as informações divulgadas possuíam caráter pessoal e sem interesse público nem jornalístico.

Segundo o ministro Celso de Mello, a liberdade de manifestação do pensamento representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito e não pode ser restringida “pelo exercício ilegítimo da censura estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional”. Celso de Mello afirmou, ainda, que “o exercício da jurisdição cautelar por magistrados e tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação”.

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“Quem forma a opinião popular vai mais longe do que aquele que promulga leis ou toma decisões”. (Abraham Lincoln)