Você, cidadão, pode fiscalizar os candidatos e denunciar caso haja abusos.
Dos Partidos Políticos
– São proibidos a instalação e uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros dos Poderes Executivo e Legislativo, dos órgãos judiciais, dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde, das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros quando em funcionamento;
– Pode ser utilizada aparelhagem de sonorização fixa durante a realização de comícios no horário entre 8h e 24h, inclusive mediante utilização de trio elétrico;
– É vedada a realização de showmício e evento similar para promoção de candidatos, bem como a apresentação remunerada ou não, de artistas com finalidade de animar comício e reunião eleitoral; os artistas-candidatos poderão exercer sua profissão, mas não vincular sua apresentação à cam-panha eleitoral;
– É proibida na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Em Outdoor
– É vedada a propaganda eleitoral para por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei n°. 9.504/97, art. 39, § 8°).
Na Internet
– É permitida a propaganda eleitoral na Internet, após 5 de julho, em sítios do candidato, do partido ou da coligação, comunicados à Justiça Eleitoral hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
– Será ainda permitida a propaganda através de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações;
– É vedada a propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
– É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei n°. 9.504/97, art. 57-E, § 1°).
Cartazes, placas, faixas, pinturas, cavaletes, bonecos, bandeiras e pinturas
– É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de fixação de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4 m2, em bens particulares, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade;
– É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis (colocados e retirados entre 6h e 22h do mesmo dia) e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
– Os adesivos em veículos são permitidos, com exceção dos utilizados pelos permissionários de serviços públicos (ônibus coletivos e escolares, vans e táxis), estendendo-se a proibição aos veículos de propriedade da administração pública direta ou indireta (art. 37, §2°, Lei n°. 9.504/97).
Caminhadas, carreatas, passeatas ou carros de som
– Serão permitidos, até as 22h do dia que antecede a Eleição, caminhadas, carreatas, passeatas ou carros de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
– Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para sonorização de comícios.
Volantes, folhetos e impressos
– São permitidos, desde que sejam editados sob a responsabilidade do partido, candidato ou coligação, não se admitindo volantes ou folhetos apócrifos;
– Todo o material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem contratou, e a respectiva tiragem.
Camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas
– São vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato ou com sua autorização.
A propaganda irregular
A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. Esta responsabilidade estará demonstrada se o candidato, intimado da sua existência, não providenciar em 48 horas sua retirada ou regularização, ou ainda se as circunstâncias e peculiaridades do caso específico demonstrarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
– Qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público, poderá cientificar o responsável pela propaganda irregular, desde que a notificação a identifique precisamente (localidade, características, veículo utilizado etc.) (Art. 74, §2°, da Resolução TSE n°. 23.370/2011).
DENUNCIE
Quanto à forma de denúncia e sua validade em relação à propaganda eleitoral irregular, o cidadão que presenciar tal fato deve se dirigir ao Cartório Eleitoral, localizado na Avenida João Joslin do Vale, para preencher formulário próprio.
No formulário deverá conter qualificação completa do denunciante e indicação de endereços e telefones de contato. É importante ressaltar que não serão admitidas denúncias anônimas, salvo excepcional hipótese justificada, a critério da Justiça Eleitoral.

