Crença na anulação do voto pode induzir eleitor em erro
Em época de eleições, sempre surge o boato de que os eleitores podem anular a eleição através do voto nulo. Com a rápida e, por vezes, pouco criteriosa propagação de informações pela rede social, isso hoje representa um risco à democracia.
O advogado Marcelo Nogueira, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, alerta que eleitores induzidos em erro podem deixar de exercer seu direito-dever de votar, em nome de uma intenção, anular as eleições, não possui qualquer base legal.
“Quem sai ganhando com isso é justamente quem se desejava evitar, os piores candidatos, que precisarão de menos votos para se eleger. Votar nulo não anula eleição, mesmo que os votos nulos correspondam a mais de 50% dos eleitores”, afirma ele. Nogueira explica que a anulação da eleição só pode ocorrer em razão de nulidade decretada pela Justiça Eleitoral e que, ainda assim, a Justiça Eleitoral só pode anular a votação nas hipóteses legais que o Código Eleitoral determina.
Segundo a lei eleitoral, a Justiça só pode anular a eleição nas seguintes situações:
– localização de mesa receptora em propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes;
– localização de seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público;
– extravio de documentos essenciais à votação;
– negativa ou restrição ao direito de fiscalizar, desde que registrado imediatamente em ata;
– quando votar, sem preencher os requisitos que a lei determina, o eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido ou o eleitor de outra seção eleitoral, salvo aqueles que trabalham nas eleições;
– quando votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado; e
– quando a eleição ocorrer com falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de votos vedada por lei.
Nessas situações, as eleições só serão anuladas se a quantidade de votos nulos ou anulados atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, conforme decisão da Justiça Eleitoral. Nesses casos, o Tribunal marca nova data para eleição, entre 20 a 40 dias depois.
Tanto o voto em branco, quando o eleitor escolhe a opção Branco, quanto o voto nulo, que não corresponde a qualquer numeração de partido político ou candidato, não são considerados na soma dos votos válidos.

