Também em caso de nomeação para cargos comissionados, aqueles que não estiverem regularizados judicialmente não poderão ser indicados para ocupar vagas de cargos de confiança, como secretários, diretores e assessores
A transparência é um dos elementos fundamentais para a prática da cidadania. E a abertura das contas pessoais no momento de ingressar na vida publica é fator fundamental para o gestor exercer o papel da transparência.
Assumir um cargo público significa assumir um compromisso de trabalhar com responsabilidade, ética e transparência para servir aos cidadãos. Portanto, é preciso que o ocupante de cargos públicos demonstre ser merecedor de tais competências.
Com base nestes argumentos, o vereador lapeano Carlos Alberto Hammerschmidt apresentou à Câmara Municipal, no dia 28 de março, um anteprojeto de lei que visa reafirmar o compromisso com o cidadão por parte daqueles que ascendem ao cargo publico, prestando contas aos que sustentam a máquina pública através do pagamento de seus impostos.
O referido projeto apresentado pelo vereador Carlos Alberto dispõe sobre a vedação para ocupar cargos ou funções públicas no âmbito do município da Lapa. Ou seja, também em caso de nomeação para cargos comissionados, aqueles que não estiverem regularizados judicialmente não poderão ser indicados para ocupar vagas de cargos de confiança, como secretários, diretores, assessores, entre outros. “Muitas vezes a pessoa não pode ocupar cargo eletivo por problemas pendentes com a justiça, então apoia alguém que conseguirá uma vaga para ele dentro do poder municipal”, esclarece o vereador.
A LEI
De acordo com o texto do projeto de lei, fica proibida a designação para exercício de função ou nomeação de servidor público, para cargo de provimento efetivo ou em comissão da Administração Pública direta ou indireta do Município da Lapa, qualquer pessoa que venha a se enquadrar em alguma das hipóteses descritas nos incisos do artigo 1º, visando proteger a probidade e a moralidade administrativa.
Os incisos versam sobre os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento de pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismos, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida; contra a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Outro ponto abordado pela lei versa sobre as pessoas que forem declaradas indignas do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos; aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos.
Não foram esquecidos, na referida lei, aqueles que são detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos.
Também, no inciso V, a lei trata daqueles que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, e tenham exercido, nos doze meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade.
Ainda estarão proibidos os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos.
Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento de pena, também não poderão assumir os cargos.
Outro inciso trata dos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Também não foi deixada de lado a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos após a decisão.
E os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, até oito anos após o transcurso da decisão, também estarão proibidos.
Já o artigo terceiro da lei ficha limpa lapeana reza que “qualquer pessoa a ser nomeada para ocupar cargo público de provimento em comissão ou a ser designada para exercer função pública deverá declarar por escrito que não se enquadra nas vedações desta Lei e apresentar as certidões competentes”.

